Coreografias e Direito Autoral: proteção legal da obra. Originalidade coreografia proteção legal
Atualizado: 24 de ago.
As coreografias são obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que no art. 7º, inciso IV, expressamente protege as obras coreográficas e pantomímicas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma. Para que a proteção tenha validade, a ideia do coreógrafo deve ser exteriorizada de forma física, tangível ou não, e a obra deve apresentar originalidade, com os movimentos descritos minuciosamente na chamada "partitura coreográfica". Preenchidos esses requisitos, o autor pode exercer seus direitos autorais e ser remunerado sempre que a coreografia for reproduzida. Não é o estilo de dança que recebe proteção, mas a coreografia em si. A consulta a um especialista é essencial para analisar contratos e garantir a proteção integral dos direitos coreográficos.
A proteção legal das coreografias
As coreografias são protegidas pela lei autoral da mesma maneira que as composições, filmes e obras de arte em geral.
É de suma importância destacar que o coreógrafo/bailarino tem o direito de usufruir dos resultados marcantes das suas produções e representações.
Requisitos para a proteção autoral
Lembrando que para ter validade é necessário que a ideia do coreógrafo seja exteriorizada de maneira física, tangível ou não. Além disso, deve ter originalidade que é o maior ponto de destaque, descrevendo minuciosamente os movimentos realizando a “partitura coreográfica”.

Os direitos do coreógrafo
Tendo os requisitos em mãos, o autor da coreografia poderá exercer seus direitos autorais sobre a sua obra e, consequentemente, ser remunerado sempre que a coreografia for reproduzida!
O registro da coreografia na Biblioteca Nacional
Além dos requisitos de exteriorização e originalidade, o coreógrafo pode reforçar a proteção de sua obra por meio do registro na Fundação Biblioteca Nacional. O registro é feito mediante a apresentação da obra fixada (como vídeo, notação coreográfica ou descrição escrita), o preenchimento de formulário, o pagamento de taxa e a entrega da documentação exigida.
É importante destacar que o registro tem natureza declaratória: a proteção autoral nasce com a criação da obra, independentemente do registro. Contudo, o registro é uma prova valiosa de autoria e anterioridade, facilitando a defesa dos direitos do coreógrafo em caso de uso não autorizado ou disputa sobre a titularidade da obra.
Dessa forma, o registro na Biblioteca Nacional é uma etapa recomendada para quem deseja proteger de forma mais robusta suas criações coreográficas e exercer plenamente seus direitos autorais.
Prazo de proteção dos direitos autorais
Os direitos patrimoniais sobre a coreografia perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, conforme o artigo 41 da Lei de Direitos Autorais. Durante esse período, o autor ou seus herdeiros podem autorizar ou proibir a reprodução da obra e receber a remuneração correspondente.
O que não é protegido
Destaca-se que não é o estilo de dança que recebe a proteção da lei e sim a coreografia, portanto, se houver futuros estilos de dança que venham a ser criados por óbvio não entrarão no rol de proteção autoral.
Portanto, é muito importante que vocês consultem um especialista para analisar seus contratos para que possam exercer essa profissão tão linda com todos os direitos coreográficos protegidos!
Perguntas Frequentes
P: As coreografias são protegidas pela lei de direitos autorais?
R: Sim. A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), no art. 7º, inciso IV, protege expressamente as obras coreográficas e pantomímicas, desde que a execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma.
P: Quais os requisitos para uma coreografia ser protegida?
R: A ideia do coreógrafo deve ser exteriorizada de forma física, tangível ou não, e a obra deve apresentar originalidade, com os movimentos descritos minuciosamente na "partitura coreográfica".
P: O que é a partitura coreográfica?
R: É a descrição minuciosa dos movimentos da coreografia, que fixa a obra em um suporte (escrito, vídeo, notação ou outro), tornando possível a sua proteção autoral e o exercício dos direitos do autor.
P: O estilo de dança é protegido pela lei autoral?
R: Não. Não é o estilo de dança que recebe a proteção, mas a coreografia em si. Estilos de dança futuros que venham a ser criados não entram no rol de proteção autoral.
P: O coreógrafo tem direito a ser remunerado?
R: Sim. Preenchidos os requisitos de exteriorização e originalidade, o autor da coreografia pode exercer seus direitos autorais e ser remunerado sempre que a coreografia for reproduzida.
P: Como registrar uma coreografia?
R: O registro de obras coreográficas pode ser feito na Fundação Biblioteca Nacional, mediante apresentação da obra fixada (vídeo, notação etc.), formulário, taxa e documentos. O registro tem natureza declaratória e reforça a prova de autoria.
P: Por que é importante consultar um advogado especialista?
R: Para analisar contratos e garantir que todos os direitos coreográficos sejam protegidos e exercidos corretamente, evitando o uso não autorizado da obra e assegurando a remuneração devida ao autor.
Dra. Annie Santos Ponce Montini (OAB/SP 360.523) — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br
Referências Legais
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais) — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais; no art. 7º, IV, protege as obras coreográficas e pantomímicas
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador (aplicável subsidiariamente)
Constituição Federal, art. 5º, XXVII e XXVIII — Direitos do autor e direitos conexos
Fundação Biblioteca Nacional — Registro de obras coreográficas (Manual de Solicitação de Registro de Obra Coreográfica na Fundação Biblioteca Nacional — FNB)
Originalidade coreografia proteção legal





















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