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Superendividamento: STJ Define Limites para Punir Bancos que Não Colaboram na Renegociação de Dívidas

  • Foto do escritor: Montini e Ponce Sociedade de Advogados
    Montini e Ponce Sociedade de Advogados
  • 11 de set.
  • 7 min de leitura

O Drama do Consumidor Endividado Ganha Nova Proteção Legal


Imagine a situação: você está afogado em dívidas, sem conseguir pagar nem mesmo o básico para sobreviver com dignidade. O salário não cobre mais nem a alimentação da família, quanto mais as parcelas do cartão de crédito, financiamentos e empréstimos que se acumularam ao longo dos anos. Esta é a realidade de milhões de brasileiros que vivem o drama do superendividamento.


Para enfrentar essa crise social, o governo criou em 2021 a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou um procedimento especial para ajudar consumidores a renegociar suas dívidas de forma mais justa. A ideia é simples: reunir todos os credores numa audiência para tentar um acordo que permita ao devedor quitar suas pendências sem perder o mínimo necessário para viver.


Mas como toda lei nova, surgiram dúvidas sobre como aplicá-la na prática. Uma dessas questões chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2025, gerando uma decisão importante que define até onde os bancos podem ser punidos quando não colaboram efetivamente na renegociação.



Como Funciona a Lei do Superendividamento


A Lei 14.181/2021 criou um conceito legal claro: superendividamento é quando uma pessoa física, agindo de boa-fé, não consegue pagar todas suas dívidas de consumo sem comprometer o que precisa para viver dignamente. Não se trata de proteger quem contraiu dívidas de má-fé ou para comprar produtos de luxo, mas sim pessoas que, por circunstâncias da vida (desemprego, doença, separação), se viram impossibilitadas de honrar seus compromissos.


O procedimento funciona em duas etapas. Primeiro, há uma fase de conciliação (artigo 104-A do CDC), onde o consumidor pede ao juiz para marcar uma audiência com todos os seus credores. Nessa reunião, o devedor apresenta uma proposta de pagamento em até cinco anos, preservando sempre o mínimo necessário para sua sobrevivência.

Se não houver acordo nesta primeira fase, inicia-se a segunda etapa (artigo 104-B do CDC), onde o próprio juiz pode revisar os contratos e impor um plano de pagamento, reduzindo juros e alongando prazos.



As Regras do Jogo: Presença Obrigatória e Consequências

Uma mesa redonda vista de cima, com várias pessoas sentadas ao redor representando consumidor, bancos e o juiz. No centro da mesa, documentos espalhados e uma balança da justiça pequena. Cada "lado" da mesa pode ter elementos visuais distintos: o consumidor com papéis amassados e calculadora, os bancos com laptops e pastas organizadas, e o juiz com o martelo. Usar cores contrastantes para diferenciar os "lados" - tons mais quentes para o consumidor (vermelho/laranja) e tons frios para os bancos (azul/cinza), com o juiz em tons neutros.

Para que o sistema funcione, a lei estabeleceu regras claras. Os credores são obrigados a comparecer à audiência de conciliação, representados por alguém com poderes para fazer acordo. Quem não aparecer ou mandar representante sem autorização para negociar sofre punições pesadas, previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC:


  • A dívida fica suspensa (não pode ser cobrada)

  • Os juros param de correr

  • Se o valor for conhecido, a dívida entra automaticamente no plano de pagamento

  • O credor faltoso só recebe depois dos que compareceram à audiência


Essas sanções têm um objetivo claro: evitar que os credores boicotem o processo simplesmente não aparecendo, o que tornaria inútil toda a tentativa de renegociação.



O Caso que Chegou ao STJ: Presença sem Colaboração


Foi exatamente sobre essas punições que surgiu a polêmica julgada pelo STJ no caso envolvendo o Paraná Banco e um consumidor chamado Flavio da Silva Machado. O banco compareceu à audiência com representante autorizado a fazer acordo, mas não apresentou nenhuma proposta de renegociação. Simplesmente rejeitou a proposta do consumidor e ficou por isso mesmo.


O juiz de primeiro grau entendeu que essa postura equivalia a não comparecer de verdade, já que o banco não demonstrou disposição real para negociar. Por analogia, aplicou as mesmas punições previstas para quem falta à audiência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão, mas o banco recorreu ao STJ.



A Decisão do STJ: Interpretação Literal da Lei


Em julgamento realizado em março de 2025, o STJ decidiu, por maioria, que não é possível punir o credor que comparece à audiência com representante autorizado, mesmo que não apresente proposta de renegociação. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, argumentou que a lei é clara: as sanções só se aplicam a quem não comparece ou comparece sem poderes para transigir.


Segundo o ministro, o dever de apresentar proposta é exclusivamente do consumidor endividado. Os credores precisam apenas estar presentes com poderes para avaliar e aceitar ou rejeitar a proposta apresentada. Forçá-los a apresentar contrapropostas seria ir além do que a lei determina.


A decisão destacou que existe uma solução prevista na própria lei para quando não há acordo na primeira fase: o consumidor pode pedir para iniciar a segunda etapa, onde o juiz terá poderes para revisar os contratos e impor condições mais favoráveis.



RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.3. (...)



RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.3. (...)

 


O Voto Divergente: A Importância da Colaboração Real


Nem todos os ministros concordaram com essa interpretação. A Ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente, defendendo que simplesmente comparecer sem disposição real para negociar é uma atitude de má-fé que frustra os objetivos da lei.


Para a ministra, a presença física sem colaboração efetiva equivale, na prática, à ausência. Ela argumentou que o princípio da boa-fé, fundamental no direito do consumidor, exige comportamento ativo e colaborativo dos credores, não apenas presença formal.


Segundo seu entendimento, permitir que os bancos compareçam apenas para rejeitar propostas, sem apresentar alternativas, tornaria inócua a proteção legal ao consumidor superendividado.



Implicações Práticas da Decisão


Para os Bancos e Credores


A decisão traz segurança jurídica para as instituições financeiras. Agora sabem que basta comparecer com representante autorizado para evitar as sanções, não sendo obrigados a apresentar contrapropostas ou aceitar condições que considerem inadequadas.


Isso permite que avaliem cada caso individualmente, decidindo se vale mais a pena fazer acordo na primeira fase ou aguardar a eventual revisão judicial na segunda etapa.


Para os Consumidores

Um personagem representando um banco (figura com terno e gravata, talvez com um cifrão como cabeça) sentado à mesa com os braços cruzados e expressão fechada, enquanto do outro lado uma pessoa comum (o consumidor) estende papéis em sua direção. Entre eles, uma ponte quebrada ou um muro baixo simbolizando a falta de diálogo efetivo. Acima, uma nuvem de pensamento do banco mostrando um "X" vermelho, e do consumidor mostrando um ponto de interrogação. O cenário pode ter elementos de tribunal ao fundo, mas de forma simplificada e estilizada.

Os consumidores endividados precisam entender que a presença dos credores na audiência não garante acordo. É fundamental preparar propostas realistas e bem fundamentadas, considerando a capacidade real de pagamento e os interesses legítimos dos credores.


A decisão também reforça a importância de buscar orientação jurídica adequada para apresentar propostas que tenham chance real de aceitação.


Para os Juízes


O STJ deixou claro que os magistrados não podem aplicar as sanções do artigo 104-A, § 2º por analogia. Contudo, a decisão reconheceu que, em casos excepcionais, o juiz pode usar seu poder geral de cautela para proteger o consumidor, desde que devidamente fundamentado.


Alternativas para Proteger o Consumidor


Mesmo limitando a aplicação das sanções, o STJ reconheceu que existem outras formas de proteger o consumidor superendividado. O tribunal destacou a possibilidade de o juiz adotar medidas cautelares quando presentes os requisitos legais, como o risco de dano irreversível ao devedor.


Essas medidas podem incluir a suspensão temporária da cobrança ou a interrupção dos juros, mas sempre com fundamentação específica e observando os princípios do devido processo legal.


O Que Esperar do Futuro


A decisão do STJ estabelece um precedente importante, mas não encerra todas as discussões sobre o tema. Questões como os limites da boa-fé na conciliação, critérios para propostas razoáveis e procedimentos para casos específicos ainda precisarão ser definidas pela jurisprudência.


É provável que surjam novas regulamentações detalhando aspectos práticos da aplicação da lei, especialmente sobre como conduzir as audiências e avaliar a colaboração efetiva das partes.


Um Equilíbrio Necessário

Uma balança da justiça estilizada e moderna no centro, com um lado contendo símbolos do consumidor (família, casa, comida, necessidades básicas) e do outro lado símbolos dos credores (contratos, dinheiro, segurança jurídica). A balança está em equilíbrio, mas ligeiramente inclinada para o lado do consumidor. Ao fundo, o prédio do STJ estilizado ou uma representação abstrata da justiça. Usar cores equilibradas - tons de azul e verde para transmitir harmonia e justiça. Pequenos elementos flutuando ao redor podem representar artigos de lei (104-A, 104-B) de forma discreta e estilizada.

A Lei do Superendividamento representa um avanço significativo na proteção do consumidor brasileiro, oferecendo uma alternativa real para quem se encontra em situação de vulnerabilidade financeira. A decisão do STJ, embora tenha limitado algumas interpretações mais protetivas, busca manter o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica dos credores.


O desafio continua sendo construir um sistema que efetivamente proteja quem precisa, sem criar insegurança excessiva para o mercado de crédito. Afinal, como destacou o próprio tribunal, o objetivo é evitar a "morte civil" do consumidor endividado, permitindo sua reintegração à sociedade de consumo de forma digna e sustentável.


A experiência mostrará se esse equilíbrio foi bem calibrado ou se serão necessários ajustes futuros. O que importa é que o Brasil agora tem instrumentos legais específicos para enfrentar um problema social grave, que afeta milhões de famílias e compromete o desenvolvimento econômico do país.


Para quem vive o drama do superendividamento, a mensagem é clara: existe ajuda disponível, mas é preciso buscar orientação adequada e apresentar propostas realistas. Para os credores, a lição é que a colaboração, mesmo não sendo juridicamente obrigatória além da presença, pode ser economicamente vantajosa, evitando os custos e incertezas da fase judicial.


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