top of page

Pensão alimentícia: prisão civil e crime de abandono material

1 de out. de 2025
6 min de leitura

Atualizado: 5 de set.

O não pagamento de pensão alimentícia no Brasil pode levar a duas responsabilizações distintas: a prisão civil, prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, com duração de 1 a 3 meses, que é medida coercitiva para forçar o pagamento e não gera antecedentes criminais; e o crime de abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente, que pune quem, sem justa causa, deixa de prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou falta ao pagamento de pensão judicialmente fixada. Para configurar o crime, exige-se decisão judicial fixando a pensão, ausência de justa causa, dolo e capacidade financeira do devedor. Não poder pagar (desemprego involuntário, doença grave) não configura crime; não querer pagar, frustrando o pagamento por abandono de emprego ou ocultação de bens, configura. O devedor que enfrenta dificuldades deve buscar revisão judicial do valor e alternativas legais, evitando as graves consequências do inadimplemento.


O não pagamento de pensão alimentícia no Brasil pode ter consequências graves, incluindo a prisão civil e até mesmo a criminalização da conduta. Muitas pessoas desconhecem que, além da possibilidade de serem presas civilmente por dívida alimentar, também podem responder criminalmente pelo abandono material. Este artigo explica de forma clara e acessível como funciona a criminalização do inadimplemento de pensão alimentícia no Brasil.


Dois Caminhos Distintos: Prisão Civil e Crime


É importante entender que existem duas formas diferentes de responsabilização pelo não pagamento de pensão alimentícia:


  • Prisão Civil: Medida coercitiva para forçar o pagamento, não é uma punição criminal

  • Crime de Abandono Material: Tipificado no artigo 244 do Código Penal, é uma sanção penal


Muitas pessoas confundem estas duas situações, mas elas são completamente diferentes em sua natureza, procedimento e consequências.


O Crime de Abandono Material


O artigo 244 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de abandono material. Este crime ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de dependentes ou falta ao pagamento de pensão alimentícia.


O que diz a lei?

De acordo com o Código Penal:

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Em linguagem simples:


Comete crime quem:

  • Não paga pensão alimentícia estabelecida judicialmente sem ter um bom motivo

  • Deixa de sustentar cônjuge, filhos menores ou pais idosos/inválidos

  • Abandona parentes gravemente doentes que precisam de socorro


Quem está protegido pela lei?


A lei protege:

  1. Cônjuges (ex-maridos/ex-esposas)

  2. Filhos menores de 18 anos

  3. Filhos de qualquer idade que não possam trabalhar

  4. Pais inválidos

  5. Pais com mais de 60 anos

  6. Parentes gravemente doentes


Diferenças Entre Prisão Civil e Crime de Abandono Material


PRISÃO CIVIL CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Objetivo: forçar o pagamento Objetivo: punir a conduta criminosa

  • Duração: 1 a 3 meses Pena: 1 a 4 anos de detenção + multa

  • Basta o atraso de 3 meses Exige "deixar de pagar sem justa causa"

  • Processo na vara de família Processo criminal

  • Não gera antecedentes criminais Gera antecedentes criminais

  • Termina com o pagamento Continua mesmo após o pagamento


Quando se Configura o Crime?

Ilustração mostrando balança da justiça desequilibrada com martelo de um lado e dinheiro caindo do outro, empresário preocupado observando, representando o dilema entre responsabilidade civil e criminal na pensão alimentícia.

Para que o não pagamento de pensão alimentícia seja considerado crime, é necessário que:

  • Exista uma decisão judicial estabelecendo a pensão alimentícia

  • Não haja justa causa para o não pagamento

  • Haja dolo (intenção) de não pagar

  • O devedor tenha condições financeiras de pagar


O que é considerado "justa causa"?


Situações que podem ser consideradas justa causa:

  • Desemprego involuntário comprovado

  • Doença grave que impeça o trabalho

  • Falência ou insolvência não fraudulenta

  • Outros motivos de força maior que impossibilitem o pagamento


Consequências do Crime de Abandono Material


Quem é condenado por abandono material pode sofrer:

  • Pena de detenção: De 1 a 4 anos

  • Multa: De uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente

  • Antecedentes criminais

  • Dificuldades para conseguir emprego

  • Restrições para viajar ao exterior

  • Impossibilidade de obter certos benefícios legais


Como Evitar a Criminalização?

Super-herói empresarial com escudo protetor contendo ícones de calendário, documento, aperto de mãos e telefone, desviando ameaças como multa e prisão, representando estratégias para evitar problemas com pensão alimentícia.

Para evitar ser processado criminalmente por abandono material:

  • Mantenha os pagamentos em dia

  • Se não puder pagar, busque a revisão judicial do valor

  • Documente todas as dificuldades financeiras que estiver enfrentando

  • Nunca abandone o emprego para evitar o pagamento

  • Faça acordos parciais se não puder pagar o valor integral

  • Mantenha comunicação com o outro genitor e com seus filhos


Diferença Entre Não Poder Pagar e Não Querer Pagar

Efeito dominó com cinco peças caindo em sequência rotuladas "Não Pagamento", "Processo", "Condenação", "Antecedentes", "Dificuldades", empresário tentando impedir a queda, representando as consequências progressivas do crime de abandono material.

A lei diferencia claramente:

  • Não poder pagar: Quando há impossibilidade real (desemprego, doença grave) - não configura crime

  • Não querer pagar: Quando há condições, mas a pessoa se recusa ou cria obstáculos - configura crime


Estratégias Fraudulentas que Configuram Crime


O parágrafo único do artigo 244 do Código Penal também criminaliza quem:

"Sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."

Isso inclui, mas não se limita:

  • Pedir demissão para não pagar pensão

  • Esconder bens ou rendimentos

  • Trabalhar informalmente para não ter renda oficial

  • Transferir bens para terceiros

  • Criar empresas de fachada


Conclusão


O não pagamento de pensão alimentícia é uma questão séria no Brasil, com consequências que vão além da prisão civil. A criminalização do inadimplemento através do crime de abandono material demonstra a importância que o sistema jurídico brasileiro dá à proteção dos dependentes.


Se você está enfrentando dificuldades para pagar a pensão alimentícia, busque orientação jurídica imediatamente. É sempre melhor negociar e buscar alternativas legais do que enfrentar as graves consequências do inadimplemento.


Perguntas Frequentes


P: Qual a diferença entre prisão civil e crime de abandono material?


R: A prisão civil (art. 528 do CPC) é medida coercitiva de 1 a 3 meses para forçar o pagamento da pensão, não gera antecedentes criminais e termina com o pagamento. O crime de abandono material (art. 244 do CP) é sanção penal de 1 a 4 anos de detenção e multa, que pune quem pode pagar e não paga sem justa causa.


P: A partir de quanto tempo de atraso posso ser preso por não pagar pensão?


R: A prisão civil pode ser decretada quando há inadimplemento de três prestações alimentícias ou três meses de atraso (art. 528, § 7º, do CPC). Já o crime de abandono material não depende de um prazo fixo, mas da ausência de justa causa e da capacidade financeira do devedor.


P: O que é considerado justa causa para não pagar a pensão?


R: Situações que impossibilitam o pagamento, como desemprego involuntário comprovado, doença grave que impeça o trabalho, falência ou insolvência não fraudulenta e outros motivos de força maior. Nessas hipóteses, o não pagamento não configura crime.


P: Pedir demissão para não pagar pensão é crime?


R: Sim. O parágrafo único do art. 244 do Código Penal criminaliza quem, sendo solvente, frustra o pagamento da pensão, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função. Esconder bens, trabalhar informalmente ou criar empresas de fachada também configuram crime.


P: Não poder pagar e não querer pagar têm consequências diferentes?


R: Sim. Não poder pagar, por impossibilidade real (desemprego, doença grave), não configura crime. Não querer pagar, tendo condições, configura crime de abandono material, pois há dolo e capacidade financeira.


P: A prisão civil gera antecedentes criminais?


R: Não. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, não é punição criminal, e não gera antecedentes criminais. Já a condenação por abandono material (crime) gera antecedentes criminais.


P: O que fazer se não tenho condições de pagar a pensão?


R: Busque a revisão judicial do valor da pensão, documente todas as dificuldades financeiras, faça acordos parciais se possível e mantenha comunicação com o outro genitor. Nunca abandone o emprego para evitar o pagamento, pois isso configura crime.


P: Quem é protegido pela lei de abandono material?


R: A lei protege cônjuges (ex-maridos/ex-esposas), filhos menores de 18 anos, filhos de qualquer idade que não possam trabalhar, pais inválidos, pais com mais de 60 anos e parentes gravemente doentes que precisam de socorro.


Dra. Annie Santos Ponce Montini (OAB/SP 360.523) — Dr. Nelson Alexander Schepis Montini (OAB/SP 316.892) — Perito Judicial e Extra Judicial — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br

Referências Legais


Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — art. 244: crime de abandono material

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) — art. 528: cumprimento de sentença de alimentos e prisão civil

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos) — ação de alimentos e execução

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVII — admissão da prisão civil do devedor de alimentos

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — art. 244, parágrafo único: frustração fraudulenta do pagamento de pensão


Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

Artigos

bottom of page