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A Proteção do Bem de Família e suas Exceções: Análise da Decisão do STJ sobre Dívidas de Reforma

  • 29 de out. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 30 de jul.

O STJ, no REsp 2.082.860/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), decidiu que a dívida de reforma de imóvel se equipara à construção para fins de exceção à impenhorabilidade do bem de família, permitindo a penhora do imóvel residencial. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial contra penhora (art. 1º), mas o art. 3º, II, excetua dívidas de financiamento para aquisição ou construção. O STJ ampliou essa exceção para abranger reformas, sob o fundamento de que estas agregam valor ao imóvel, evitando enriquecimento sem causa do devedor que se beneficia das melhorias sem pagar por elas.

A Proteção do Bem de Família e suas Exceções

A Proteção do Bem de Família e suas Exceções

Introdução

O conceito de bem de família é fundamental no direito brasileiro, oferecendo proteção especial ao imóvel residencial contra a penhora para pagamento de dívidas. No entanto, essa proteção não é absoluta e está sujeita a exceções legais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento sobre uma dessas exceções, permitindo a penhora do bem de família para quitar dívidas de reforma. Vamos explorar essa questão em detalhes.


O Bem de Família e sua Proteção


Uma imagem de uma casa residencial típica com um grande escudo ou guarda-chuva transparente sobre ela. Isso simbolizaria a proteção legal do bem de família

A Lei 8.009/1990 estabelece que o bem de família, definido como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável. Essa proteção visa garantir o direito à moradia e à dignidade humana, evitando que famílias fiquem desabrigadas devido a dívidas.


Exceções à Impenhorabilidade


Uma imagem que mostra uma balança da justiça. Em um lado da balança, coloque uma miniatura de casa (representando o bem de família) e no outro lado um martelo de juiz (simbolizando a decisão judicial).

Apesar da proteção, a lei prevê algumas exceções em que a penhora do bem de família é permitida. As principais exceções incluem:

  1. Dívidas tributárias do imóvel: Como IPTU.

  2. Dívidas de condomínio: Que recaem sobre o próprio imóvel.

  3. Dívidas trabalhistas: Para pagamento de salários de empregados domésticos.

  4. Financiamento para aquisição ou construção do imóvel: Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.


A Decisão do STJ sobre Dívidas de Reforma


Em um julgamento recente, o STJ decidiu que a exceção à impenhorabilidade também se aplica a dívidas contraídas para reforma do imóvel. No Recurso Especial 2082860, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, autorizou a penhora de um imóvel considerado bem de família para pagamento de serviços de reforma.


Detalhes do Caso


A decisão envolveu um imóvel onde a proprietária residia há mais de 18 anos. A dívida era referente a um contrato de prestação de serviços para reforma do imóvel. A proprietária alegou que o imóvel não poderia ser penhorado por ser bem de família. No entanto, o STJ entendeu que a reforma do imóvel se enquadra nas exceções previstas na lei, permitindo a penhora.


Fundamentação da Decisão


O tribunal argumentou que a finalidade da norma é evitar que o devedor use a proteção do bem de família para não pagar dívidas relacionadas ao próprio imóvel. As reformas, assim como a construção, agregam valor ao imóvel, e seria injusto permitir que alguém se beneficiasse de melhorias sem pagar por elas.


Implicações da Decisão


Esta decisão estabelece um precedente importante, ampliando as situações em que um bem de família pode ser penhorado. Isso traz mais segurança para prestadores de serviços de reforma, garantindo que possam receber pelos serviços prestados. Por outro lado, alerta os proprietários sobre a necessidade de planejamento financeiro ao realizar reformas.


Conclusão


A proteção ao bem de família continua sendo uma garantia essencial no direito brasileiro. No entanto, a decisão do STJ mostra que essa proteção deve ser equilibrada com outros direitos, como o dos credores de reformas. Proprietários devem estar cientes das implicações financeiras de reformas em seus imóveis para evitar surpresas desagradáveis.


Perguntas Frequentes


P: O que é bem de família?


R: É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, protegido pela Lei 8.009/1990 contra penhora para pagamento de dívidas. A proteção visa garantir o direito à moradia e à dignidade humana, evitando que a família fique desabrigada.


P: O STJ realmente autorizou a penhora do bem de família para dívidas de reforma?


R: Sim. No REsp 2.082.860/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), o STJ entendeu que a reforma se equipara à construção para fins de exceção à impenhorabilidade, permitindo a penhora do imóvel para pagamento de serviços de reforma.


P: Quais as exceções à impenhorabilidade do bem de família?


R: A Lei 8.009/1990 prevê exceções para: dívidas tributárias do imóvel (IPTU), dívidas de condomínio, dívidas trabalhistas de empregados domésticos, financiamento para aquisição ou construção (art. 3º, II) — e agora, por interpretação do STJ, também dívidas de reforma.


P: A decisão do STJ vale para qualquer tipo de reforma?


R: A decisão abrange reformas que agregam valor ao imóvel, equiparando-se à construção. O fundamento é evitar que o devedor se beneficie de melhorias sem pagar por elas. Cada caso concreto será analisado pelo juiz.


P: A decisão do STJ é definitiva ou cabe recurso?


R: A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ em recurso especial. Cabe recurso às instâncias superiores (STF, se houver questão constitucional). O entendimento, no entanto, já serve como precedente relevante para casos semelhantes.


P: O que muda para os proprietários de imóveis?


R: A decisão alerta que a proteção do bem de família não é absoluta. Proprietários que contratarem reformas devem planejar financeiramente o pagamento, sob pena de perderem o imóvel para quitar a dívida com o prestador de serviços.


Dr. Nelson Montini (OAB/SP 316.892) — Montini e Ponce Advocacia — montinieponceadvocacia.com.br


Referências Legais


- Lei nº 8.009/1990 — Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (art. 1º: proteção; art. 3º: exceções)

- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 833 e 834 — Impenhorabilidades

- Constituição Federal de 1988, art. 6º — Direito à moradia como direito social

- STJ, REsp 2.082.860/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi — Penhora do bem de família para dívidas de reforma

- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.711 a 1.722 — Bem de família voluntário


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