Condução Compulsória de Pessoa em Situação de Rua a Albergues: Legalidade ou Ilegalidade?
- 28 de jul. de 2021
- 4 min de leitura
Condução de moradores de rua a abrigos, legalidade ou ilegalidade?Visualizar nos resultados da busca
A condução compulsória de moradores em situação de rua a abrigos durante condições climáticas extremas é juridicamente controversa. De um lado, o Estado tem o dever constitucional de proteger a vida (CF, art. 5º, caput) e garantir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que pode justificar a remoção temporária em situações de força maior. De outro, a Resolução nº 40/2020 do CNDH garante o direito de ir e vir e de permanência em espaços públicos (art. 23), vedando a remoção pelo fato de a pessoa estar em situação de rua. O conflito se resolve na ponderação entre a proteção da vida e a liberdade individual, com observância da temporalidade e da dignidade na abordagem.
Tal tema controverso foi abordado e debatido pelos nossos advogados Nelson Alexander Schepis Montini e Annie Ponce, tendo participação na matéria jornalística junto ao Diário do Grande ABC.
Explicando de maneira mais completa:

A FAVOR DA CONDUÇÃO
É dever do Poder Publico, do Estado garantir os direitos fundamentais da população. Os direitos previstos na Constituição Federal preveem em seu art. 1 que cabe ao Poder Maior dos Estados e Municípios a dignidade da pessoa humana, assim como promover o bem-estar de todos, independente de preconceitos.
Quando temos fatores como calamidades publicas ou força maior, cabe ao Estado agir para preservar os princípios basilares individuais, ou seja, garantir a inviolabilidade da vida, ou seja, cabe ao Estado proteger a vida e a dignidade da pessoa humana.
No caso, de haver temperaturas demasiadamente baixas, temos que a vida do cidadão de rua pode vir a se perder em detrimento da hipotermia. Visto caber ao Estado a proteção a vida, este deve proteger a vida dos cidadãos de rua, mesmo que contra a vontade do mesmo. Por tal motivo, o Estado, ao levar o cidadão de rua de maneira compulsória a abrigos é a atitude do Estado de proteger o mesmo temporariamente do frio intenso, garantindo assim a vida do individuo, porém, o Estado deve fazer de tal abordagem de maneira mansa e pacífica, garantindo não ferir a dignidade da pessoa humana e permitindo que seus animais de estimação o acompanhem, visto que tal atitude visa continuar a respeitar a individualidade dos moradores.
Também, deve ser respeitada a temporalidade da medida, ou seja, não pode o Estado privar a liberdade individual de maneira a prever longos períodos, o período deve ser curto e claro de suas motivações, com a finalidade de não ferir demais preceitos Constitucionais e as LOAS (Lei Orgânica da Assistencia Social).
Os albergues devem ser equipados também para proteger não só os cidadãos de rua do frio, mas também do fator pandêmico do COVID-19 para que tal proteção ao frio não venha a ferir a saúde dos mesmos.
Estando preservados tais direitos e garantia, pode o Estado, em seu agir para proteger o bem maior, a vida.
Dr. Nelson Alexander Schepis Montini
CONTRA A CONDUÇÃO
A priori, há que se destacar o direito de ir e vir dos moradores de rua, como podemos observar na íntegra, através da Resolução nº 40/2020 do CNDH.
O morador de rua tem direito de ficar nos espaços públicos onde estão acostumados a viver, sendo livres para transitar, não podendo desrespeitar o direito de ir e vir e principalmente, permanecer.
Art. 23 da Resolução nº 40/2020 do CNDH:
O Estado deve garantir às pessoas de situação de rua o direito à cidade, constituído entre outros pelo direito de:
I – IR E VIR;
II – PERMANECER EM ESPAÇOS PÚBLICOS;
III – ACESSAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Paragrafo único: É vedada a remoção de pessoas em espaços públicos pelo fato de estarem em situação de rua.
No caso à baila, a melhor solução para os moradores que se negam ir para os abrigos em detrimento as baixas temperaturas que estão por vir, faz-se necessário um investimento ainda maior nas campanhas de inverno, sendo que eles sejam amparados com suprimentos necessários, roupas quentes e agasalhos para enfrentarem o inverno rigoroso nos próximos dias.
A Constituição Federal garante em seus direitos fundamentais que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei ou de ordem judicial, assim como garante o direito a liberdade individual. A medida de levar o morador de rua de maneira coercitiva fere tais dispositivos legais.
Dra. Annie Santos Ponce MontiniPerguntas Frequentes
P: O Estado pode forçar um morador em situação de rua a ir para um abrigo contra a vontade dele?
R: Depende. Em situações de risco iminente à vida (como frio extremo ou calamidade), o Estado pode agir com base no dever constitucional de proteger a vida (CF, art. 5º). Porém, a medida deve ser temporária, respeitosa e vedada a remoção pura e simples com base na condição de rua (Resolução CNDH nº 40/2020, art. 23).
P: A Resolução nº 40/2020 do CNDH proíbe a condução?
R: O art. 23 da Resolução garante o direito de ir e vir e de permanecer em espaços públicos, vedando a remoção de pessoas pelo fato de estarem em situação de rua. Contudo, em situações excepcionais de risco à vida, o direito à vida pode prevalecer sobre o direito de permanência, desde que a medida seja proporcional e temporária.
P: O que diz a LOAS sobre a população em situação de rua?
R: A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) estabelece a proteção social para populações vulneráveis, incluindo a população em situação de rua, por meio de serviços de acolhimento e campanhas sazonais (como campanhas de inverno), garantindo abordagem digna e voluntária.
P: Animais de estimação podem acompanhar o morador ao abrigo?
R: Sim. A abordagem digna exige que o Estado respeite os vínculos afetivos e permita o acompanhamento de animais de estimação, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Referências Legais
- Constituição Federal de 1988, art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput — Direito à vida
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, II — Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, XV — Direito de ir e vir
- Lei nº 8.742/93 (LOAS) — Lei Orgânica da Assistência Social
- Resolução CNDH nº 40, de 13 de outubro de 2020 — Diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua (art. 23)





















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