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Condução Compulsória de Pessoa em Situação de Rua a Albergues: Legalidade ou Ilegalidade?

  • 28 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Condução de moradores de rua a abrigos, legalidade ou ilegalidade?Visualizar nos resultados da busca

A condução compulsória de moradores em situação de rua a abrigos durante condições climáticas extremas é juridicamente controversa. De um lado, o Estado tem o dever constitucional de proteger a vida (CF, art. 5º, caput) e garantir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que pode justificar a remoção temporária em situações de força maior. De outro, a Resolução nº 40/2020 do CNDH garante o direito de ir e vir e de permanência em espaços públicos (art. 23), vedando a remoção pelo fato de a pessoa estar em situação de rua. O conflito se resolve na ponderação entre a proteção da vida e a liberdade individual, com observância da temporalidade e da dignidade na abordagem.


Tal tema controverso foi abordado e debatido pelos nossos advogados Nelson Alexander Schepis Montini e Annie Ponce, tendo participação na matéria jornalística junto ao Diário do Grande ABC.



Explicando de maneira mais completa:


Um homem, com roupas de inverno, tomando uma bebida quente perto de uma janela. O homem parece Tranquilo e aquecido.
A FAVOR DA CONDUÇÃO

É dever do Poder Publico, do Estado garantir os direitos fundamentais da população. Os direitos previstos na Constituição Federal preveem em seu art. 1 que cabe ao Poder Maior dos Estados e Municípios a dignidade da pessoa humana, assim como promover o bem-estar de todos, independente de preconceitos.


Quando temos fatores como calamidades publicas ou força maior, cabe ao Estado agir para preservar os princípios basilares individuais, ou seja, garantir a inviolabilidade da vida, ou seja, cabe ao Estado proteger a vida e a dignidade da pessoa humana.


No caso, de haver temperaturas demasiadamente baixas, temos que a vida do cidadão de rua pode vir a se perder em detrimento da hipotermia. Visto caber ao Estado a proteção a vida, este deve proteger a vida dos cidadãos de rua, mesmo que contra a vontade do mesmo. Por tal motivo, o Estado, ao levar o cidadão de rua de maneira compulsória a abrigos é a atitude do Estado de proteger o mesmo temporariamente do frio intenso, garantindo assim a vida do individuo, porém, o Estado deve fazer de tal abordagem de maneira mansa e pacífica, garantindo não ferir a dignidade da pessoa humana e permitindo que seus animais de estimação o acompanhem, visto que tal atitude visa continuar a respeitar a individualidade dos moradores.


Também, deve ser respeitada a temporalidade da medida, ou seja, não pode o Estado privar a liberdade individual de maneira a prever longos períodos, o período deve ser curto e claro de suas motivações, com a finalidade de não ferir demais preceitos Constitucionais e as LOAS (Lei Orgânica da Assistencia Social).


Os albergues devem ser equipados também para proteger não só os cidadãos de rua do frio, mas também do fator pandêmico do COVID-19 para que tal proteção ao frio não venha a ferir a saúde dos mesmos.


Estando preservados tais direitos e garantia, pode o Estado, em seu agir para proteger o bem maior, a vida.


Dr. Nelson Alexander Schepis Montini

Uma praça no entardecer acinzentado. Um tempo frio, bancos na praça. Um homem sentado Sozinho Abandonado na rua com uma coberta no frio. Atrás do homem Uma casa com a porta entre aberta e uma claridade saindo de dentro da casa

CONTRA A CONDUÇÃO

A priori, há que se destacar o direito de ir e vir dos moradores de rua, como podemos observar na íntegra, através da Resolução nº 40/2020 do CNDH.


O morador de rua tem direito de ficar nos espaços públicos onde estão acostumados a viver, sendo livres para transitar, não podendo desrespeitar o direito de ir e vir e principalmente, permanecer.


Art. 23 da Resolução nº 40/2020 do CNDH:


O Estado deve garantir às pessoas de situação de rua o direito à cidade, constituído entre outros pelo direito de:

I – IR E VIR;

II – PERMANECER EM ESPAÇOS PÚBLICOS;

III – ACESSAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Paragrafo único: É vedada a remoção de pessoas em espaços públicos pelo fato de estarem em situação de rua.


No caso à baila, a melhor solução para os moradores que se negam ir para os abrigos em detrimento as baixas temperaturas que estão por vir, faz-se necessário um investimento ainda maior nas campanhas de inverno, sendo que eles sejam amparados com suprimentos necessários, roupas quentes e agasalhos para enfrentarem o inverno rigoroso nos próximos dias.


A Constituição Federal garante em seus direitos fundamentais que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei ou de ordem judicial, assim como garante o direito a liberdade individual. A medida de levar o morador de rua de maneira coercitiva fere tais dispositivos legais.


Dra. Annie Santos Ponce Montini

Perguntas Frequentes


P: O Estado pode forçar um morador em situação de rua a ir para um abrigo contra a vontade dele?


R: Depende. Em situações de risco iminente à vida (como frio extremo ou calamidade), o Estado pode agir com base no dever constitucional de proteger a vida (CF, art. 5º). Porém, a medida deve ser temporária, respeitosa e vedada a remoção pura e simples com base na condição de rua (Resolução CNDH nº 40/2020, art. 23).


P: A Resolução nº 40/2020 do CNDH proíbe a condução?


R: O art. 23 da Resolução garante o direito de ir e vir e de permanecer em espaços públicos, vedando a remoção de pessoas pelo fato de estarem em situação de rua. Contudo, em situações excepcionais de risco à vida, o direito à vida pode prevalecer sobre o direito de permanência, desde que a medida seja proporcional e temporária.


P: O que diz a LOAS sobre a população em situação de rua?


R: A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) estabelece a proteção social para populações vulneráveis, incluindo a população em situação de rua, por meio de serviços de acolhimento e campanhas sazonais (como campanhas de inverno), garantindo abordagem digna e voluntária.


P: Animais de estimação podem acompanhar o morador ao abrigo?


R: Sim. A abordagem digna exige que o Estado respeite os vínculos afetivos e permita o acompanhamento de animais de estimação, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).



Referências Legais


- Constituição Federal de 1988, art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana

- Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput — Direito à vida

- Constituição Federal de 1988, art. 5º, II — Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei

- Constituição Federal de 1988, art. 5º, XV — Direito de ir e vir

- Lei nº 8.742/93 (LOAS) — Lei Orgânica da Assistência Social

- Resolução CNDH nº 40, de 13 de outubro de 2020 — Diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua (art. 23)


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