Lei Maria da Penha: enfrentamento à violência contra a mulher
- 8 de set. de 2018
- 5 min de leitura
Atualizado: 24 de ago.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é o principal marco legal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei afastou a incidência da Lei nº 9.099/95, determinando que os casos sejam apurados por inquérito policial e julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, com competência cível e criminal. A lei tipifica as modalidades de violência, veda penas pecuniárias e prevê medidas protetivas de urgência, cujo descumprimento é crime. Pela Lei nº 13.827/2019, a autoridade policial pode aplicar medida protetiva em caso de risco atual ou iminente à vida ou integridade da mulher. Apesar dos avanços na rede de enfrentamento — como as DEAMs e as Casas da Mulher Brasileira — os índices de violência seguem alarmantes, reforçando a importância da denúncia e do contínuo aprimoramento das políticas de proteção.
Enfrentamento à violência contra a mulher
Hoje irei abordar um pouco sobre a tão famosa Lei Maria da Penha, como ficou conhecida popularmente a Lei nº. 11.340/06, que em 2024 completou 18 anos de existência.
Obviamente a lei por si só não garantirá a integralidade dos serviços desejados se não houver uma rede de enfrentamento forte e adaptada à nossa realidade, alinhando-se a políticas públicas com o mesmo direcionamento. Contudo, podemos observar que com o advento desta lei foram conquistadas inúmeras inovações ao ordenamento, destacando-se que todo caso de violência trazido pela Lei deve ser apurado através de Inquérito Policial, afastando a incidência da Lei 9.099/95 e remetido ao Ministério Público.
Além disso, os crimes em tela saem da jurisdição comum para serem julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, com competência cível e criminal para abranger as questões de família, que são extremamente complexas e de grande relevância.
Medidas protetivas de urgência e a Lei nº 13.827/2019
A Lei aponta minuciosamente as modalidades das situações de violência doméstica, além de impedir a aplicação de penas pecuniárias aos agressores. Previu medidas protetivas que hoje em dia têm seu descumprimento criminalizado, sendo que a Lei nº 13.827/2019 autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial em caso de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher.
Cumpre destacar, ainda, a Lei nº 14.188/2021, que alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha para reforçar o afastamento imediato do agressor em caso de risco à vida ou à integridade da mulher, e tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher, ampliando o rol de condutas penalmente relevantes no enfrentamento à violência doméstica.
Além disso, o Código de Processo Penal foi alterado para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher, além de ter alterado também a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação em decorrência do uso de violência contra a mulher. Ademais, determina o encaminhamento das mulheres para os programas de assistência social.
O atendimento pela autoridade policial
Frisa-se que a Lei Maria da Penha possui um capítulo direcionado para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher, estabelecendo a forma de como deve agir a autoridade policial no atendimento às mulheres vítimas desses crimes que ainda são omitidos pela sociedade.
Avanços na rede de enfrentamento
Desde a promulgação da lei, houve avanços na rede de enfrentamento, como a criação de mais Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Casas da Mulher Brasileira. Também foram implementadas novas políticas públicas de combate à violência contra a mulher, como o Programa "Mulher, Viver sem Violência" e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Apesar dos avanços, as estatísticas sobre violência doméstica no Brasil ainda são alarmantes, reforçando a importância da Lei Maria da Penha e a necessidade de contínuo aprimoramento das medidas de proteção.
Para dimensionar a gravidade do cenário, dados do Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam que somente em 2024 foram registrados mais de 966 mil novos casos de violência doméstica e familiar no Brasil. Esses números reforçam que a Lei Maria da Penha, embora fundamental, depende de uma rede de enfrentamento efetiva e do engajamento de toda a sociedade para transformar a proteção legal em proteção real.
Em caso de violência doméstica, a vítima pode buscar ajuda pelo Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, que funciona 24 horas por dia, de forma gratuita e sigilosa, orientando sobre direitos e encaminhando para a rede de proteção.
Perguntas Frequentes
P: O que é a Lei Maria da Penha?
R: É a Lei nº 11.340/2006, principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Ela criou mecanismos para coibir, punir e prevenir a violência, além de medidas de proteção e assistência às vítimas.
P: Quais são as formas de violência previstas na Lei Maria da Penha?
R: A lei reconhece cinco modalidades: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Todas podem ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
P: O que são as medidas protetivas de urgência?
R: São medidas que protegem a mulher em situação de risco, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato, e a restrição ou suspensão de visitas. O descumprimento dessas medidas é crime.
P: A autoridade policial pode aplicar medida protetiva?
R: Sim. Pela Lei nº 13.827/2019, a autoridade policial pode aplicar medida protetiva de urgência quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, ou de seus dependentes.
P: O agressor pode ser preso?
R: Sim. A lei permite a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher. Além disso, o descumprimento de medida protetiva e a violência doméstica configuram crimes que podem levar à prisão.
P: Onde a mulher pode denunciar a violência doméstica?
R: Em qualquer Delegacia de Polícia, preferencialmente nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), pelo 190 (emergência) ou pelo Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, que funciona 24 horas, de forma gratuita e confidencial.
P: A Lei Maria da Penha se aplica a mulheres em relacionamentos homoafetivos?
R: Sim. O STF reconheceu a aplicação da lei a uniões homoafetivas femininas, pois ela protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente da orientação sexual.
P: O que fazer em caso de descumprimento de medida protetiva?
R: Comunicar imediatamente à autoridade policial ou ao Ministério Público, pois configura crime autônomo, com possibilidade de prisão do agressor.
Dra. Annie Santos Ponce Montini (OAB/SP 360.523) — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br
Referências Legais
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 — Altera a Lei Maria da Penha para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial
Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 — Altera a Lei Maria da Penha (art. 12-C) e tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher
Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) — Altera o Código de Processo Penal quanto à prisão preventiva
Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 — Tipifica o crime de feminicídio
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais (afastada nos casos da Lei Maria da Penha)
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) — Prisão preventiva nos casos de violência doméstica
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) — Comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação





















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