Direito Digital para Profissionais de Marketing: LGPD, Responsabilidade Civil e Ética
Atualizado: 18 de ago.
O direito digital não se resume a uma única lei, mas a um conjunto normativo que inclui o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e o Código Penal. Para profissionais de marketing, a atenção deve estar na responsabilidade civil por danos de campanhas (CC, arts. 186 e 927), na LGPD com multas de até R$ 50 milhões por infração e no Código de Ética da ABEMD. A ausência de planejamento jurídico preventivo pode gerar perdas financeiras e sanções éticas irreversíveis.
Direito Digital para Profissionais de Marketing
Conforme artigo realizado pelo Dr. Nelson Alexander Schepis Montini, publicado a Propmark, revista digital especializada em publicidade e marketing, o Dr. Nelson Montini aborda sobre o tema.
A matéria pode ser consultada ao site https://propmark.com.br/opiniao/direito-digital-e-sua-influencia-ao-marketing-digital/
direito digital para profissionais de marketing
Como muito bem sabemos, o marketing é primordial nas decisões de consumo, tanto que tais dados refletem nas pesquisas da Statista ao identificar que 43% da população brasileira já fez, pelo menos, uma compra influenciada pelos “influenciadores”.
Nesta porcentagem, temos o Brasil como líder no ranking global de uma população “influenciável”, ainda mais porque a população brasileira é a que mais consome os conteúdos das redes sociais, ultrapassando em larga escala o consumo de programas televisivos.
Desta maneira podemos perceber a essencialidade do profissional se atentar a algumas práticas, evitando problemas.
Logo, percebemos que as mídias sociais são mais presentes nas nossas vidas, insurgindo assim a necessidade do conhecimento do Direito Digital.
Os profissionais cada vez mais precisam estar capacitados, não somente no seu terreno profissional, mas também e principalmente as novas leis e aspectos sociais.
Cada vez mais estamos online e deixando o offline de lado, ou seja, cada vez mais as mídias precisam estar no mundo digital que no físico, porém, vamos a um questionamento, como é o direito digital? Como está sendo norteado tal tema atualmente?
Assim como todo o ramo do direito, ao nos referirmos ao direito digital, estamos abordando um conjunto de regras e normativas legais que norteiam o assunto.
O direito digital, em curtas palavras, nada mais é que o direito no mundo digital, ou seja, o conjunto de leis e regramentos que norteiam o mundo digital, o mundo imaterial.
Outro questionamento que devemos levantar é, se existe o direito digital, qual o número da lei a que se refere? Daí caro leitor, entramos em um vácuo legal.
Atualmente não existe uma lei, um códex, que disciplina o direito digital. Atualmente, no Brasil, temos um conjunto de leis que devem ser estudadas e utilizadas.
Temos o Código Penal para ser utilizado para a aplicada de crimes virtuais, temos o Código Civil que determina as conduções civis, tanto no mundo material como no mundo virtual, temos o Código de Defesa do Consumidor, o marco civil da internet e a lei geral de proteção de dados, o direito autoral ... lembrando, esse rol que apresentamos é meramente exemplificativo.
Como podemos ver, o direito digital é um tema de grande complexidade, mas para o leitor deste artigo, que busca informações do marketing digital, deve saber que o rol apresentado anteriormente é aquele que exigira o conhecimento do profissional.
Por este motivo, será dada uma breve pincelada sobre os temas de maior relevância ao profissional do marketing digital em seus cuidados profissionais na internet, não abordaremos aqui sobre relação com o cliente, mas sim, superficialmente, os temas de atenção ao profissional.
Mas lembre-se caro leitor, sempre estudo o campo de atuação do projeto a ser desempenhado, para não gerar problemáticas futuras.
Marco civil da internet e o código civil

O marco civil da internet, lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, sempre sendo analisado e interpretado em conjunto com o Código Civil – de maneira a complementar os entendimentos da lei.
Esta lei, para o profissional de marketing, assegura a sua liberdade de expressão no mundo virtual (ao nosso ver uma desnecessidade, visto que já existe tal temática ao Código Civil), assim como garante a sua privacidade nesta “second life”.
Já o código civil é utilizado para assegurar legalmente outras garantias e deveres, que serão tratados mais adiante.
Ao nosso ver, este é o único ponto que merece observação superficial.
Da responsabilidade civil
O profissional liberal moderno é um prestador de serviços onde a sua responsabilidade evolui a cada momento em detrimento da atividade desempenhada ao longo do tempo.
O profissional do marketing, seja digital ou não, deve se atentar as suas responsabilidades.
Aqui não estamos falando de contrato com o cliente, mas sim que o profissional pode ser processado pelo seu cliente se o seu serviço vier a gerar qualquer espécie de danos.
Logo, o profissional precisa sempre se atentar as peculiaridades sociais de suas abordagens, assim como os vernáculos corretos e a utilização de jargão adequado.
Ou seja, antes de efetivar a publicação do marketing de maneira publica, deve ser analisado se a ação pode gerar algum tipo de ofensa ou gerar entendimento subliminar.
Peculiaridades como, o marketing digital para o uso de categorias profissionais também merece observações, como, a título de exemplo, ações de marketing a advogados, que possuem grandes peculiaridade em detrimento ao Código de ética profissional.
Em nossa experiência, já tivemos colegas advogados e sociedades sendo acionados pelo tribunal de ética, por exemplo, por más atitudes implementadas de marketing, o que gerou prejuízo a ambos profissionais.
Da Lei Geral de Proteção de Dados
Este praticamente é um ponto de forte necessidade de conhecimento ao profissional de marketing. Primeiramente, vamos conhecer um pouco, bem superficialmente, a lei.
Ao nosso entender sobre esse conjunto legal, a promulgação desta lei é uma expansão dos entendimentos da Constituição Federal e do Código Civil, tendo o intuito de proteger as liberdades fundamentais e a privacidades aos dados pessoais, ou seja, se trata de um compilado e aprofundamento.
A lei passou a determinar uma multa relevante que pode ser aplicado, sendo a principal necessidade de conhecimento do profissional de marketing, afinal a multa aplicável é de 2% do faturamento, sendo que o limite da multa é de R$ 50 milhões por infração. Essa multa pode, literalmente, por fim a uma atividade empresarial, seja do profissional ou do seu cliente.
Podemos resumir e afirmar que a LGPD visa a proteção de dados pessoais, onde insurge a necessidade do profissional de marketing se adequar a esses dados e coletas, não estamos falando de um simples botão de “aceito” o compartilhamento de dados e cookies. Vai muito além.
Logo, como podemos perceber, cabe ao profissional fazer o uso adequado das ferramentas para coletar somente os dados que realmente são necessários, assim como sejam coletados de maneira consentida.
Ainda caro leitor, esse banco de dados precisa contar também com proteção para evitar o vazamento de dados.
É primordial as empresas e profissional de marketing possuírem um planejamento adequado frente a LGPD para sempre terem um roteiro do preventivo ao repressivo.
Infelizmente como atuadores do direito, muitos clientes já chegam a nós para a busca de uma solução para um problema que já ocorreu, sendo um trabalho muito mais árduo para a solução do que quando já existe um adequação legal, mesmo que mínima.
Da responsabilidade ética profissional
O profissional, acima de tudo, deve sempre se atentar aos ditames do Código de Ética da ABEMD (Associação Brasileira De Marketing De Dados).
O referido código de ética norteia o profissional no que este pode ou não fazer relativo as atividades de marketing a serem desempenhadas e o uso de vernáculos.
Atualmente, de maneira extremamente simplória, o Código de ética profissional já reflete a LGPD de maneira intrínseca a seus textos.
Por isso, nossa opinião profissional, levando em consideração a lei, suas punições, as realidades e nossa experiência em campo de atuação, podemos afirmar que ao profissional de marketing, no desempenhar de suas funções, é sempre interessante ter um planejamento jurídico relativo à proteção de dados, assim como, sempre deve-se ter em mente as responsabilidades, ou seja, o que pode acontecer com o profissional e seu cliente se um planejamento de marketing for mal realizado, podendo gerar perdas financeiras razoáveis ao profissional e/ou ao cliente, sem dizermos que pode ainda haver sanções de ordem ética.
Vale muito mais uma boa prevenção a uma repressão tardia.

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Perguntas Frequentes
P: O motorista de aplicativo será considerado empregado CLT com o PLP 152/2025?
R: Não. O PLP 152/2025 cria a figura do "trabalhador autônomo por plataforma" (art. 3º), mantendo a liberdade de horários e a ausência de exclusividade. Não há vínculo empregatício nos moldes da CLT.
P: Qual o valor mínimo que o motorista vai receber?
R: O projeto prevê R$ 32,10 por hora trabalhada, sendo R$ 8,02 de retribuição pelos serviços e R$ 24,07 de ressarcimento de custos. O valor é por hora trabalhada, não por corrida.
P: O motorista terá que contribuir para o INSS?
R: Sim. A contribuição previdenciária é de 7,5% sobre a parcela de retribuição (25% do valor bruto), equivalendo a aproximadamente R$ 8,02/h. As empresas contribuem com 20%.
P: O motorista pode ser excluído da plataforma por mau atendimento?
R: Não. O art. 6º do PLP prevê que a exclusão só pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso ou mau uso da plataforma — o que exclui o mau atendimento como motivo válido para desligamento.
P: O STF já decidiu sobre o vínculo de emprego?
R: O STF, em diversas decisões (Rcl 60.347 e outras), tem afastado o vínculo empregatício entre motoristas/entregadores e plataformas, reconhecendo a liberdade econômica. Entretanto, o TST e TRTs continuam reconhecendo vínculo em casos concretos, gerando forte insegurança jurídica.
Dr. Nelson Alexander Schepis Montini (OAB/SP 316.892) — Perito Judicial e Extra Judicial — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br
Referências Legais
- Constituição Federal de 1988, arts. 5º, IV e X — Liberdade de expressão e privacidade
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Princípios, garantias e deveres para o uso da Internet
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 52 — Multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Proteção nas relações de consumo
- Código Civil, arts. 186 e 927 — Ato ilícito e responsabilidade civil
- Código Penal, arts. 154-A e 171 — Crimes cibernéticos e estelionato
- Código de Ética da ABEMD — Normas para profissionais de marketing de dados





















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