Influenciador Digital e Publicidade: responsabilidade civil
- 1 de jun. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de ago.

Influenciador Digital e Publicidade: responsabilidade civil
O influenciador digital pode ser responsabilizado pela divulgação de produtos e serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Embora não exista legislação específica para influenciadores, o CDC estabelece, no art. 37, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, e o art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento e divulgação. Assim, se a divulgação trouxer prejuízo ao consumidor, o influenciador pode responder civilmente, inclusive por publicidade enganosa, devendo sempre agir com boa-fé e transparência. A jurisprudência do STJ tem reconhecido essa responsabilidade, especialmente quando o influenciador atua como fornecedor por equiparação na divulgação
A responsabilidade do influenciador digital
Os Digitais Influencers não possuem uma legislação direcionada especificamente para eles, porém, eles tem o compromisso e a obrigação com o consumidor, tendo sempre que agir de boa-fé e com transparência.
Importante salientar que se os elementos e referências não forem coerentes e trouxerem prejuízos aos consumidores, o Influencer será responsabilizado civilmente.
A responsabilidade solidária na publicidade
No Código de Defesa do Consumidor, existe a solidariedade na responsabilidade de todos que estão participando da venda, divulgação da marca e da exposição do produto, logo, todos poderão ser responsabilizados pela publicidade enganosa!
Os Digitais Influencers tem um canal descomunal de comunicação, por isso, devem atuar de maneira responsável e transparente.
O influenciador como fornecedor por equiparação
A responsabilidade do influenciador digital decorre da teoria do fornecedor por equiparação, prevista no parágrafo único do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, equipara-se a fornecedor todo aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ainda que não seja o fabricante ou o anunciante principal. Assim, o influenciador que divulga, promove e expõe o produto ao seu público integra essa cadeia e pode responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A identificação da publicidade e o papel do CONAR
O artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor determina que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique como tal. No ambiente digital, essa identificação é essencial: o influenciador deve deixar claro quando um conteúdo é publicitário, evitando a chamada publicidade velada. Nesse sentido, o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) editou o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, que orienta a divulgação transparente e a responsabilidade de quem promove marcas, produtos e serviços nas redes sociais.
Perguntas Frequentes
P: O influenciador digital pode ser responsabilizado pela divulgação de produtos?
R: Sim. Embora não exista legislação específica, o influenciador pode ser responsabilizado civilmente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente se a divulgação for enganosa ou trouxer prejuízo ao consumidor.
P: Qual a base legal para essa responsabilidade?
R: O art. 37 do CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, e o art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento e divulgação.
P: O que é publicidade enganosa?
R: É toda informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados do produto ou serviço.
P: O influenciador é considerado fornecedor?
R: Em muitos casos, sim. Pela teoria do fornecedor por equiparação, o influenciador que participa da divulgação e da cadeia de fornecimento pode ser enquadrado como fornecedor, respondendo solidariamente.
P: O que o influenciador deve fazer para evitar responsabilidade?
R: Agir com boa-fé e transparência, identificar claramente a publicidade (conforme o art. 36 do CDC e o Guia do CONAR), verificar a veracidade das informações e não divulgar produtos ou serviços que não conhece ou que possam induzir o consumidor a erro.
P: A responsabilidade é exclusiva do anunciante?
R: Não. Há solidariedade na responsabilidade de todos que participam da venda, divulgação da marca e exposição do produto, podendo todos serem responsabilizados pela publicidade enganosa.Responsabilidade do influenciador na publicidade
P: O que é publicidade velada?
R: É a divulgação que não deixa claro ao consumidor que se trata de conteúdo publicitário. O art. 36 do CDC exige que a publicidade seja identificável como tal, e o CONAR, por meio do Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, orienta a
divulgação transparente nas redes sociais.
P: Os tribunais reconhecem essa responsabilidade?
R: Sim. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a responsabilidade civil do influenciador digital pela publicidade enganosa, aplicando a teoria do fornecedor por equiparação e a responsabilidade solidária do CDC, especialmente quando o influenciador participa ativamente da divulgação.
Dra. Annie Santos Ponce Montini (OAB/SP 360.523) — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br
Referências Legais
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) — art. 7º, parágrafo único (responsabilidade solidária); art. 36 (identificação da publicidade); art. 37 (proibição da publicidade enganosa ou abusiva); art. 38 (ônus da prova)
Constituição Federal, art. 5º, XXXII — Defesa do consumidor como direito fundamental
CONAR — Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais
Jurisprudência do STJ — Responsabilidade civil do influenciador digital por publicidade enganosa (fornecedor por equiparação)





















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