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PLP 152/2025: Regulamentação de Motoristas de Aplicativo — Impactos e Insegurança Jurídica

  • 18 de mar. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 18 de ago.

Regulamentação de Motoristas de Aplicativos

O PLP 152/2025, que regulamenta a profissão de motorista por aplicativo, cria a figura do trabalhador autônomo por plataforma (art. 3º), com piso de R$ 32,10 por hora trabalhada, contribuição previdenciária de 7,5%, jornada máxima de 12 horas e exclusão apenas nas hipóteses de fraude ou abuso (art. 6º). Apesar da aparência de regulamentação, o texto gera insatisfação generalizada: motoristas perdem renda, consumidores pagam mais caro, e a insegurança jurídica persiste entre o STF, que reconhece a liberdade econômica, e o TST, que continua reconhecendo vínculo empregatício em casos concretos.


Quem nunca usou um aplicativo de transporte ou já viu alguém solicitando que atire a primeira pedra.

 

Atualmente temos alguns aplicativos de transportes, uns mais conhecidos e outros menos conhecidos, como Uber, 99 taxi, Lady Driver e Cabify.

 

Antes de adentrarmos ao mérito, devemos informar ao leitor que estamos nos referindo a, taxativamente, aplicativos de transporte, não de caronas remuneradas.

 

Pois bem, adentrando ao assunto, o atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva  - aqui denominado somente por Lula - apresentou um projeto de lei, em regime de urgência de julgamento e apreciação pelas nossas casas legislativas, que tem o interesse de regulamentar a profissão de “motorista por aplicativos”.


Cena vista pelo retrovisor de um táxi/Uber amarelo. No espelho retrovisor central, refletidos no banco traseiro, estão dois passageiros: à esquerda, uma jovem de cabelo castanho e camisa polo verde, segurando um celular com capa de caveira, com expressão preocupada. À direita, o presidente Lula, de terno escuro, gravata vermelha e faixa presidencial verde e amarela, aponta o dedo indicador direito em sua direção com expressão irritada/descontente. Sua mão direita tem apenas quatro dedos (sem o mindinho). Através do para-brisa, vê-se a placa "UBER" no teto e um cenário urbano com palmeiras e céu azul.

 

Em nosso entender, essa lei não visa prestar regulamentação para melhorar o serviço, seja para consumidores ou motoristas.

 

Nosso entender se dá, inicialmente pela consulta popular sobre o assunto, onde podemos perceber que a maior parte dos motoristas não concordam com o projeto de lei, agora vamos entender esses motivos.

 

A lei determina em seu art. 3 “O trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo.” Veja-se que aqui é informado que o motorista poderá fazer seu horário, porem, contraditoriamente se cria limitações.

 

O trabalhador não teria vínculo de exclusividade, podendo ser um “segundo trabalho” informal.

 

Ainda, no mesmo artigo podemos perceber que o motorista de aplicativo não teria tempo mínimo de labor, novamente parecendo que os princípios da liberdade econômica estão sendo previstos, porém, a máxima “para inglês ver” se aplica a este caso.

 

 Ainda, a lei determina a criação de sindicato para, supostamente, criar convenções em prol aos motoristas.

 

 PARA OS MOTORISTAS

 

Podemos perceber que aos motoristas algumas novas obrigações passam a viger:

 

  • Se vai passar a existir um sindicato, o motorista terá de contribuir para o mesmo, ou terá de passar por um grande esforço hercúleo para poder se isentar.

  • Limita-se o tempo de que o motorista pode trabalhar a 12h.

  • Passam a ter um mínimo de R$ 32,10 por hora trabalhada


  • Terão o desconto de  7.5% a título de previdência sobre o “salário” (corresponde a 25% do valor bruto auferido pelo trabalhador no mês).


Ou seja, o motorista passará a receber menos ou passará a não compensar essa segunda fonte de renda

 

PARA AS EMPRESAS

 

  • As empresas passaram a continuar com as obrigações que já possuem atualmente;

  • As empresas agora deverão se sujeitar aos entendimentos sindicais;

  • Os maus motoristas por questão de atendimento ao usuário não mais poderão ser exclusões da plataforma, afinal, conforme o art. 6 do projeto, os motivos de exclusão são taxativamente nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma;

  • Passa-se a estipular um mínimo remuneratório aos motoristas, onde, por conta deste mínimo, atualmente previsto em R$32,10 (composto de R$ 8,03 (oito reais e três centavos), a título de retribuição pelos serviços prestados, e de R$ 24,07 (vinte e quatro reais e sete centavos), a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.), gerando maior ônus financeiro a plataforma.

  • Terão de formular retenções de pagamento no importe de  7.5% a título previdenciário.

 

PARA O CONSUMIDOR


  • As viagens devem encarecer devido as novas obrigações que passam a existir, assim como as limitações de horários impostas, devem reduzir o número de corridas, dado a limitações de horários.

 

PARA O GOVERNO


  • Estima-se uma significativa receita inicial de 279 milhões para os cofres públicos.

 

Ou seja, o governo não tem interesse para a opinião publica, tendo interesse somente em impor suas vontades sobre todos, seja o empresariado, o consumidor ou o motorista (neste caso).

 

DA INSEGURANÇA JURÍDICA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES

 

Atualmente as empresas de aplicativos de corridas estão a sofrer muito no nosso País, isso porque o STF já aplicou entendimentos de que deve ser preservada a liberdade econômica, ou seja, em bom português, o motorista aceitou os termos da plataforma e a usa, sem interesse de colaborar a previdência, sem interesse de sindicato, sem interesse a uma analogia CLT, ou seja, como um literal emprego “próprio”, com seus horários e seus custeios, quer trabalhar 18h ou queira trabalhar 3 horas por dia.

 

Porém, mesmo assim, os tribunais trabalhistas vêm afrontando as decisões superiores, no qual não se poderia ocorrer em um País de respeito a tripartição de poderes, ou seja, temos um conflito dentro do próprio judiciário onde um não quer adotar o entendimento do outro, gerando assim forte insegurança jurídica.

 

Somado a isso, estamos atualmente com um governo de esquerda para o trabalhador CLT, onde, o poder executivo está afrontando o entendimento da liberdade econômica, tentando, por meio da Presidência - executivo - aprovar legislação no poder Legislativo para contornar o entendimento dos princípios da livre economia desenhados pelo poder judiciário.


Perguntas Frequentes



P: O motorista de aplicativo será considerado empregado CLT com o PLP 152/2025?


R: Não. O PLP 152/2025 cria a figura do "trabalhador autônomo por plataforma" (art. 3º), mantendo a liberdade de horários e a ausência de exclusividade. Não há vínculo empregatício nos moldes da CLT.


P: Qual o valor mínimo que o motorista vai receber?


R: O projeto prevê R$ 32,10 por hora trabalhada, sendo R$ 8,02 de retribuição pelos serviços e R$ 24,07 de ressarcimento de custos. O valor é por hora trabalhada, não por corrida.


P: O motorista terá que contribuir para o INSS?


R: Sim. A contribuição previdenciária é de 7,5% sobre a parcela de retribuição (25% do valor bruto), equivalendo a aproximadamente R$ 8,02/h. As empresas contribuem com 20%.


P: O motorista pode ser excluído da plataforma por mau atendimento?


R: Não. O art. 6º do PLP prevê que a exclusão só pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso ou mau uso da plataforma — o que exclui o mau atendimento como motivo válido para desligamento.


P: O STF já decidiu sobre o vínculo de emprego?


R: O STF, em diversas decisões (Rcl 60.347 e outras), tem afastado o vínculo empregatício entre motoristas/entregadores e plataformas, reconhecendo a liberdade econômica. Entretanto, o TST e TRTs continuam reconhecendo vínculo em casos concretos, gerando forte insegurança jurídica



Dr. Nelson Alexander Schepis Montini (OAB/SP 316.892) — Perito Judicial e Extra Judicial — Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB/SP 44275) — montinieponceadvocacia.com.br



Referências Legais


- PLP 152/2025 (originário do PLC 12/2024) — Regulamentação do trabalho de motorista por aplicativo

- PLP 152/2025, art. 3º — Definição de trabalhador autônomo por plataforma

- PLP 152/2025, art. 6º — Hipóteses taxativas de exclusão da plataforma

- Constituição Federal, art. 1º, IV — Livre iniciativa

- Constituição Federal, art. 170 — Ordem econômica e livre concorrência

- CLT, arts. 2º e 3º — Conceito de empregador e empregado

- STF, Rcl 60.347 — Relator Min. Zanin — Inexistência de vínculo empregatício entre entregador e plataforma

- STF, ADPF 449 e ADPF 450 — Discussão sobre "uberização" e vínculo de emprego (em julgamento)

regulamentação de motoristas de aplicativos

Nota: Este artigo foi elaborado com base no texto original do PLP 152/2025. Após tramitação na Câmara, o relator Dep. Augusto Coutinho aprovou alterações em abril/2026, reduzindo a contribuição previdenciária de 7,5% para 5% e flexibilizando o piso mínimo. O STF também retirou de pauta o julgamento da 'uberização' em junho/2026, remarcando para agosto/2026

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